A responsabilidade técnica dos contadores aumentou com o do novo Código Civil. São os artigos 1.177 e 1.178 que tratam da responsabilidade do profissional em contabilidade:
Artigo 1.177 - Os assentos lançados nos livros ou fichas dos proponentes, por quaisquer dos prepostos encarregados de sua escrituração produzem, salvo se houver procedido de má fé, os mesmos efeitos como se fossem por aquele.
Parágrafo único - No exercício de suas funções, por prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Artigo 1.178 - Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único - Quando os atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
A real mudança ocorre quando os profissionais da contabilidade divulgam, com conhecimento prévio, dados errados nos relatórios. Assim, são tão responsáveis quanto o dono da empresa e, num processo judicial, são solidários à empresa e tem o seu patrimônio disponível para quitar dívidas.
Antes os contadores escrituravam os documentos que lhes eram entregues, agora os credores e o fisco podem questioná-los se os números não forem corretos.
Este fato transfere responsabilidade ao contador. A Lei não ampara alegação de desconhecimento da norma por parte de quem quer que seja, ficando responsável pelo seu ato ilegal qualquer pessoa que infringir a norma.
Os contadores devem investigar as informações que até ele chegarem a fim de garantir um padrão técnico confiável.
Esta nova realidade passa a exigir a elaboração de um contrato de prestação de serviço contábil que especifique claramente quais informações são de responsabilidade do empresário e como serão fornecidas. Isso não resolve a situação, pois a regra vai impor suas sanções da forma como foi tipificado o delito, porém cabe às partes executar tal contrato como ação de regresso.
O que vem sendo praticado pelos escritórios de contabilidade, no ato da abertura da empresa ou da alteração cadastral, é usar da opção de não identificar o contador, pois é uma faculdade daquele que encaminha à Junta Comercial os documentos para a inscrição ou alteração cadastral, muitas vezes, somente abre a empresa e não tem qualquer responsabilidade no futuro.
A atividade contábil não pode ser exercida por quem não é habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado onde o serviço será prestado. Esta é uma exigência prevista em vários diplomas legais, a exemplo do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade quando determina que o exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade em situação regular perante o CRC.
O contabilista deve apor sua assinatura e o número de registro no CRC, em todo e qualquer trabalho realizado. Assim, os documentos contábeis só terão valor jurídico quando assinados e indicado o número de registro e da categoria.
O contabilista dispõe de várias formas de atuação como na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função.
Produz-se as informações contábeis com o objetivo de tornar claro e bem visível o patrimônio das organizações. Respaldado nela (na informação contábil)o usuário toma decisões, de tal forma que as conseqüências serão desastrosas ou não, dependendo da verdade consignada na contabilidade.
Estas informações são extraídas dos registros contábeis, com a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado, não podendo ser atribuída a outras pessoas.
Pois bem, estas manifestações são atestadas através da assinatura de um profissional devidamente habilitado.
A justiça brasileira tem se pronunciado quanto ao grau de responsabilidade a que estão sujeitos os profissionais da contabilidade. Damos como exemplo o caso da Arapuã e da KPM, casos que foram publicados em toda mídia nacional, tendo sido invocada a responsabilidade do contador de ambas as empresas decretando a indisponibilidade de bens da firma de auditoria KPM, que assinava os balanços publicados pela Arapuã antes da concordata da empresa. Segundo o informe da bolsa, com a decisão do juiz, os réus "estão impedidos de executar ordens de compra e venda de quaisquer valores mobiliários, ou proceder à liquidação de operações envolvendo as ações e valores mobiliários arrestados".
O leitor deste artigo, mais atento, facilmente entenderá que, além da exclusividade das prerrogativas profissionais dos contadores, vincula-se uma responsabilidade ilimitada sobre eventuais atos ilícitos praticados por ele ou pelo auditor.
Vê-se, portanto, que a presença do contador na empresa é de fundamental importância, pois, estando ele vinculado na forma da lei e ainda como funcionário exclusivo, ou seja, que presta serviços contábeis somente para aquela empresa onde ele é empregado, o empregador terá uma margem de satisfação profissional muito maior do que se contratar um escritório especializado, que preta serviços para ele e aos demais clientes que por ventura venha ter.
Trata-se de uma concorrência entre escritórios de contabilidade onde, na maioria das vezes, os serviços deixam a desejar, não por incompetência da equipe que ali trabalha, mas pelo acumulo de serviços e de responsabilidades compartilhadas entre todos os clientes do escritório.
A concorrência entre os escritórios é marcada pela disputa ou competição entre os fornecedores de serviços contábeis, visando atrair para si as preferências dos compradores do mercado. Por outro lado, as empresas que contratam os serviços, seja ele de qualquer natureza, tendem a selecionar os fornecedores que prometem maiores vantagens, sobretudo no custo-benefício.
Muitas vezes em nome desta concorrência as empresas prestadoras de serviços contábeis, agem de forma irresponsável ou desleal, resultando em grandes prejuízos, muitas vezes irreparáveis para seus patrões, clientes e concorrentes.
Os contabilistas tiveram suas atividades laborais amplamente destacadas no novo código civil como já vimos anteriormente, que assegura à categoria, suas prerrogativas profissionais, demostrando à sociedade sua grande importância nas relações empresariais e sociais. Porém passaram a ser alvo de implicação de maiores responsabilidades nos seus atos, na produção e divulgação dos demonstrativos contábeis.
A imprensa brasileira vem alertando a comunidade contábil. Veja esta matéria publicada no Diário do Comércio - RJ – publicada também em várias páginas da internet.
Os cerca de 340 mil contabilistas do País foram alguns dos profissionais mais afetados pelas mudanças estabelecidas no novo Código Civil, em vigor desde o dia 11 deste mês. Além de modificações nas questões referentes à estrutura social das empresas, a nova legislação prevê que os contabilistas respondam pelas informações prestadas nos balanços financeiros das empresas. Se o profissional tiver conhecimento do erro apresentado nos relatórios, ele passa a ser tão responsável quanto o proprietário da empresa.
A responsabilidade do profissional aumentou com o novo Código. As atividades do contabilista são tratadas com mais rigor - afirma o presidente do Sindicato dos Contabilistas do Município do Rio de Janeiro (Sindicont-Rio), Onofre de Barros. Ele diz que a nova lei exige cautela ainda maior do técnico de contabilidade e do contador ao realizar seu trabalho.
O artigo 1177 do novo Código trata da responsabilidade civil do contabilista. Caso o erro contido no balanço tenha sido involuntário, causado por imperícia, o profissional deve responder a quem prestou o serviço. Se o contador tiver conhecimento do erro ao divulgar o balanço, ele responderá à Justiça e outras entidades da mesma forma que o proprietário da empresa.
- Hoje, a responsabilidade do contador é solidária e ele pode responder inclusive ao Fisco - destaca o oficial titular do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Rodolfo Pinheiro de Moraes, considerando a responsabilidade no caso de sonegação de impostos. Ele explica, no entanto, que o contador não é responsável pela verdade material apresentada pelos clientes. "Se o cliente traz notas e títulos falsos e o contador lhe dá forma contábil, não pode ser responsabilizado pela falsidade ou adulteração do documento", afirma.
O presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRC-RJ) e ex-secretário estadual de Fazenda, Nelson Rocha, elogia o processo de transparência que o novo Código tenta implementar. "É claro que ainda é preciso muita discussão como em toda nova lei, mas é muito importante que se dê mais transparência aos balanços. Toda iniciativa nesse sentido é louvável", defende Rocha, destacando que "o profissional deve cobrar a situação verdadeira da empresa".
O presidente da Federação dos Contabilistas nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia (Fedcont-RJ), Luiz Sergio da Rosa Lopes, acredita que a nova legislação vai ser uma forma de moralização das empresas. "O contabilista é co-responsável e tem a obrigação de se recusar a processar informações ilícitas", destaca Lopes. Ele compara a importância do novo Código à da Lei de Responsabilidade Fiscal. "Assim como está sendo feito o esforço para moralizar o serviço público, é preciso cuidar das empresas", diz.
Os órgãos de classe recomendam cuidado redobrado na confecção dos relatórios com informações contábeis das empresas. O estabelecimento de um contrato entre o contabilista e a empresa é uma das medidas fundamentais a serem tomadas para a proteção de ambas as partes.
"Sempre dizemos para o contabilista fazer um contrato de prestação de serviço com o cliente. Isso limita a responsabilidade do profissional e determina o trabalho de cada um", explica Onofre de Barros, presidente do Sindicont-Rio.
Barros comemora o fato de o Código Civil valorizar o trabalho do profissional, ao determinar que as atividades de contabilidade não podem ser realizadas por pessoa leiga. O presidente do CRC-RJ, Nelson Rocha, também considera que o contabilista passou a ter mais importância com a nova legislação.
Mudança é tema de seminários
As mudanças têm despertado ainda mais a preocupação das entidades com a preparação e reciclagem dos profissionais. O CRC-RJ já realizou seminários e cursos para discutir o tema. O Sindicont-Rio também tem se empenhado para preparar cada vez mais o contabilista.
O sindicato promoveu este mês um ciclo de palestras sobre o novo Código Civil e a programação está prevista para continuar em fevereiro, com a participação de representantes da Fedcont, do CRC-RJ, do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. As palestras ocorrem nos dias 11, 12, 13, 19 e 20 de fevereiro.
Em dezembro do ano passado a Resolução n.º 987/03, do Conselho Federal de Contabilidade institui a obrigatoriedade do contrato escrito de prestação de serviços contábeis.
A matéria referente a contratos é regida pelo direito civil, em especial pelo Código Civil, que proclama que os contratos podem assumir a formas como: verbal, por instrumento particular, por escritura pública etc. O Código Civil não traz nenhuma exigência de forma escrita para contrato de prestação de serviços e o Conselho Federal de Contabilidade não pode legislar para mudar a regra do Código Civil. Por isso, as normas da Resolução n.º 987/03 é uma simples recomendação.
O art. 1.178 do Código Civil trata da autorização dada pela empresa para que o contabilista proceda à escrituração, como já elucidamos anteriormente. A contabilidade realizada no estabelecimento do empresário é da responsabilidade do próprio empresário, seus gestores e administradores, ainda que não exista qualquer autorização expressa para o contabilista praticar os atos relativos à contabilidade.
Daí extraímos a importância do serviço de contabilidade estar dentro da empresa, pois, os atos do contabilista são de responsabilidade do empregador e assim pode ele interferir em seu favor ou com a consciência de que aquele ato praticado pelo empregado contador é de sua responsabilidade, não deixando que um profissional da contabilidade, quando a faz em seu escritório de prestação de serviços, exerça o poder de destinação ou de futuro incerto da sua empresa, mesmo tendo ele a responsabilidade Civil dos atos praticados, porque filiamos a uma corrente que defende uma administração baseada na certeza dos resultados positivos a uma que coloca em dúvida o processo administrativo e que garanta uma demanda judicial, pois, mesmo com uma sentença favorável ao empresário contra o escritório de contabilidade que vai assumir aquele ônus por força de lei civil, ainda é melhor não ter que tocar demanda para buscar responsabilidade de terceiros.
Na escrituração realizada fora do estabelecimento, o que é mais comum, temos que dar prova escrita de que a empresa lhe delegou o desempenho desta função e os serviços devem estar claramente especificados em contrato com duas testemunhas. Assim fica encaminhada a responsabilidade para o contabilista, porém, não é tão simples assim, pois, os erros de escrituração ou a escrituração feita propositadamente com defeito, será a empresa autuada e não o contabilista que a produziu. Cabendo à empresa a defesa apenas do procedimento, mas os tributos não recolhidos, acrescidos de multa, juros e correção serão de responsabilidade da empresa. Então de nada ou de quase nada adianta o contrato entre as partes ou a lei estabelecer responsabilidades civis ao contador externo, porque a responsabilidade tributária recai na empresa, pois foi ela quem se beneficiou com o não recolhimento da obrigação tributária ou do pagamento do passivo contra seus fornecedores.
Por conta da importância do contador e seu envolvimento com as manifestações da pessoa jurídica, é que a lei chama à responsabilidade perante a empresa, clientes, fornecedores e o Fisco.
Está hoje estabelecido no Código Civil os limites para a responsabilidade do contador. A lei cria uma maior segurança o que acaba por beneficiar a relação do profissional da contabilidade e o seu patrão ou cliente.
Dispõe o art. 1.177 do novo Código Civil:
“Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo de houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como o se fossem por aquele”.
A previsão da “má-fé” que se refere a norma em seu caput é a do contador para com a empresa, ou seja, a intenção ou a vontade consciente de lesá-la. A “má-fé” pode ser encarada como a intenção de estar atuando de forma a prejudicar, alguém. Já no parágrafo único do mesmo artigo tem a seguinte redação:
“Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos”.
Os dois conceitos legais são retratados aqui da responsabilidade do contador, que são culpa e dolo.
A culpa ocorre quando o contador não quis, de forma consciente, lesar outra pessoa ou, mesmo sem intenção, ele causa o prejuízo por não observar as regras básicas da sua profissão.
Apenas tenha sido imprudente, negligente ou imperito nas suas ações. Neste caso ocorre a culpa, como por exemplo, quando lançar números equivocados ou trocados na sua ordem (o que é muito comum) e não toma a devida cautela na verificação do documentos.
Já o dolo está voltado para a vontade de obter o resultado em prejuízo de outro, como por exemplo cliente, fornecedor ou o Fisco.
Admite o novo Código Civil que, em caso de culpa, o contabilista deve responder perante a própria sociedade, tão somente. Em caso de ter agido com dolo, o novo Código Civil prescreve que deve responder perante aos terceiros prejudicados solidariamente com a empresa.
No caso de Ter o contador agido com imprudência, negligência ou imperícia, quem responde perante os terceiros (clientes, fornecedores e fisco) é sempre a sociedade, ou seja, o seu cliente (no caso de ser um escritório de contabilidade que presta o serviço) ou o seu patrão (no caso de ser o contador empregado da empresa), cabendo uma ação de regresso em favor da empresa após Ter respondido junto aos prejudicados.
No caso de Ter o contador agido com a intenção de que sua conduta era lesiva a outrem, ele é responsável do mesmo modo que a empresa. Ser responsável solidariamente significa dizer que o prejudicado pode acionar tanto o contador quanto a empresa para reaver seu prejuízo, indistintamente.
Não está descartada a responsabilidade da empresa quando o contador agir com dolo sem a ciência do proprietário. Isto ocorre porque, para a lei, a empresa deve ser cautelosa e criteriosa na hora de contratar os profissionais com quem trabalha.
Vejamos então que, a contratação de um escritório para fazer a contabilidade da empresa e a admissão de um funcionário para fazer a contabilidade dentro da empresa, tem diferenças gritantes. A Segunda opção é de melhor decisão por parte da empresa, visto que já enfatizamos os motivos que favorecem esta iniciativa, da qual somos filados.
Qual o valor do serviço de Contabilidade?
No caso de ser um escritório de contabilidade a oferecer serviços profissionais de contabilidade para uma empresa, não irá apenas receber os documentos, analisá-los sob o aspecto técnico, legal e documental, verificar eventual incidência tributária de retenção de ISS/IRF/INSS, além de Ter que classificá-los e registrá-los com base no Plano de Contas para elaboração da Contabilidade em si.
Além da apresentação dos Balanços e Balancetes e de assessoria ao cliente, uma série de trabalhos invisíveis serão realizados, as chamadas obrigações acessórias, sendo que o não cumprimento acarretará multas.
Daí a importância da elaboração do contrato de prestação de serviços, definindo com clareza os serviços que efetivamente serão prestados como por exemplo contabilidade, rotinas fiscais, rotinas de departamento de pessoal, auditoria, consultoria ou todos os serviços juntos.
Para se propor serviços especializados de Contabilidade é preciso não só conhecer contabilidade, mas também legislação societária, tributária, previdenciária, trabalhista e outras mas também uma formação universitária e ainda a atualização dos conhecimentos legais diariamente em razão das mudanças que os governos estão sempre promovendo.
Tendo que fazer investimentos em espaço físico, instalações, máquinas, equipe de pessoal com treinamento permanente, para que desenvolva um serviço com qualidade.
Analisando esses aspectos, facilmente concluímos que os serviços contábeis prestados neste nível devem ter um preço compatível com o grau de responsabilidade do contador, que além de tudo, é obrigado a fornecer um certificado de garantia durante 10 anos, prazo este coincidente com a decadência e prescrição de créditos tributários, tempo em que se deve indenizar o cliente em caso de erro, omissão ou defeito na prestação de serviço.
Pois bem. A partir da reflexão relativa ao serviço contábil de qualidade que se deve oferecer e assumir inúmeros compromissos perante a norma vigente e as obrigações perante aos clientes, no caso de uma empresa prestadora de serviços contábeis, só reforçamos nossa proposta de se contratar um profissional da área para trabalhar na empresa como funcionário e não como prestador do serviço de contabilidade.
Da visão do profissional de contabilidade é muito mais favorável estabelecer no mercado como escritório e prestar estes serviços às empresas e Ter a sua independência profissional, entretanto, em se tratando de ser um empresário de qualquer ramo de atividade que tem que Ter a contabilidade no clique do mousepara tomar decisões que as vezes tem a importância de sua própria sobrevivência no mercado, com certeza a contratação de um contador para trabalhar na empresa é muito mais vantajoso.
Nosso tema e os argumentos pretendidos neste artigo, estão relacionados com a importância do profissional de contabilidade dentro da empresa, mas não poderíamos deixar de navegar pelas responsabilidades do contador quando ele presta serviço com seu escritório de contabilidade e como funcionário da empresa. Temos preferência pela segunda opção por entender que a contabilidade é o grande instrumento que auxilia não apenas nas contas patrimoniais da empresa mas também na administração direta e para definir como tomar as decisões mais importantes.
Nossa justificativa vai de encontro com o papel do contador na sociedade que é cada dia mais relevante. A contabilidade não é somente registrar e controlar fatos administrativos, gerar guias e escriturar livros como a maioria das pessoas pensam. Ao conhecer profundamente a empresa, o profissional contábil é chamado constantemente a não apenas evidenciar o que já aconteceu; é chamado sim a dar sua opinião sobre o futuro da empresa, respondendo à pergunta: que caminho seguir agora? Sendo assim, o contador é peça fundamental para a sobrevivência das empresas, subsidiando as tomadas de decisões.
O objetivo deste artigo é ter uma visão geral da profissão contábil e seu campo de aplicação sendo oportuno a menção sobre todas as responsabilidades assumidas por ele no desempenho da sua profissão com vistas às norma ditadas pelo novo Código Civil, enfatizando que toda decisão a ser tomada pela empresa, seja ela de que tamanho for, deve passar pelo crivo do responsável pela contabilidade.
Especificamente buscamos entender a função exata do profissional de contabilidade identificando o papel do contador perante as decisões tomadas e verificar a importância da contabilidade nas organizações, visto que, a saúde da empresa está intimamente ligada com a escrita contábil, portanto, deve estar bem escrita para projetar caminhos seguros e de melhor assimilação pelos interessados no bom andamento da empresa.
A história tem mostrado que a contabilidade torna-se importante á medida que há desenvolvimento econômico, portanto, é de fundamental relevância Ter um profissional da contabilidade inteiramente à disposição da empresa, sem Ter que recorrer aos escritórios de contabilidade, não que eles não tenha a competência exigida pela empresa, mas porque estar dentro da empresa dá ao profissional um ângulo de visão muito mais amplo e pode, a partir daí, colaborar à altura das necessidades da empresa.
Diante de um leque diversificado de atividades, podemos dizer que a tarefa básica do contador é produzir ou gerenciar informações aos usuário de contabilidade para a tomada de decisões;
Hoje uma empresa sem uma boa contabilidade está fadada ao desaparecimento, portanto o empresário tem que estar consciente da necessidade de uma boa administração de custos para poder pensar em sobrevivência.
O contador fornece informações sobre o patrimônio, informações essas de ordem econômica e financeira, que facilitam as tomadas de decisões, tanto por parte dos administradores ou proprietários como também por parte daqueles que pretendem investir na empresa.
O profissional contábil desenvolve um trabalho integrado com outros setores da empresa, haja vista que concentra uma visão global dela e, por isso, deve atuar subsidiando a tomada de decisão. Esse é o atual perfil do contador e que está sujeito a evoluções a cada dia, já que acompanha as mudanças ocorridas no ambiente empresarial. Por isso, a atualização constante e o aprimoramento da formação do Contador são indispensáveis para o desempenho das suas funções.
A contabilidade não é uma ciência exata. Ela é uma ciência social, pois é a ação humana que gera e modifica o fenômeno patrimonial. Todavia, a contabilidade utiliza os métodos quantitativos como sua principal ferramenta, pois ele mostra o valor do patrimônio da empresa
Desta forma, há de se reconhecer a importância do profissional dentro da empresa, passando informações importantes para o usuário da contabilidade onde ele poderá tomar decisões bem mais informado do que se passa em sua empresa.
Assim podemos dizer que o profissional formado em Ciências Contábeis planeja, orienta e controla todo um trabalho que gera informações aos usuários da contabilidade, possibilitando-lhes a tomada de decisões.
CONFORME DEFINE A CMV E O IBRACON
“a contabilidade é, objetivamente, um sistema de informação e avaliação destinado a prover seus usuários com demonstração e analises de natureza e econômica, financeira física e produtividade, com relação a entidade objeto da contabilização. Os objetivos da contabilidade, pois, devem ser aderentes, de alguma forma explicita ou implícita, aquilo que o usuário considera com elementos importantes para seu processo decisório”
Nenhum comentário:
Postar um comentário